
O Fundo de Actualização e Regularização de Seguros – FUNSEG foi consagrado no artigo 31º da Lei nº 1/00 de 3 de Fevereiro a figura do caucionamento das provisões técnicas, que de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 96/04 de 17 de Dezembro é o ónus a fazer recair sobre os activos móveis e imóveis, representativos das provisões técnicas das seguradoras, a favor do FUNSEG.
Para o efeito, ao abrigo do nº 2 do artigo 1º do Decreto nº96/04, de 17de Dezembro, instituído o Fundo de Actualização e Regularização de Seguros – FUNSEG, de natureza essencialmente técnica, para funcionar junto do Instituto de Supervisão de Seguros – ISS cujos objectivos vêm estabelecidos no artigo 3º do mesmo diploma
Acresce que o mercado de seguros nacional reúne as condições para se implementar o caucionamento das provisões técnicas das seguradoras a favor do FUNSEG.
No âmbito da aplicabilidade do Decreto nº96/04, já acima referido são tomados em conta na presente circular aspectos práticos com carácter instrutivo, que visam a simplificação de rotinas de todo o processo respeitante ao caucionamento das provisões técnicas, e asseguram a fluidez das informações, a fiabilidade dos registos e a comunicação para o controlo em modelos apropriados, no quadro das relações institucionais e de funcionamento do mercado a desenvolver com as seguradoras.
De registar que para efeitos da implementação do caucionamento das provisões técnicas das seguradoras a favor do FUNSEG, o ISS emite a presente Circular por se tratar de assunto corrente, no âmbito das atribuições que lhe são acometidas, nomeadamente, nos termos do número 2º do artigo 4º do seu Estatuto Orgânico,